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  • Leila da Rosa

Previsão orçamentária eficiente

Primeiramente, o que é previsão orçamentária de um condomínio? Previsão orçamentária é o conjunto de despesas e receitas esperados em um determinado período, que sejam suficientes para suprir todas as necessidades do condomínio, sem a necessidade de flutuação no valor das taxas.

Uma previsão orçamentária para ser bem feita e executada, necessita de muita atenção do administrador do condomínio, onde, devem ser levados em conta, todas as despesas ordinárias previstas para o período de tempo. A estimativa pode ser feita com base no exercício anterior, tomando-se com base expectativa de aumento, e, das necessidades específicas para o período que está sendo realizado o orçamento.

Por despesas ordinárias, entende-se: todas as despesas obrigatórias do condomínio, como energia elétrica, manutenção de elevadores, tributos, salários, limpeza de caixa d´água, esgoto, dedetização, vistoria dos bombeiros, extintores, entre outras.

O objetivo da previsão orçamentária dentro de um condomínio, onde não se deve pensar em "lucro", pois não é a atividade fim do condomínio, deve sempre ser avaliada pelo gestor, de forma a não gerar déficit ou superávit. Então, uma previsão orçamentária bem construída, deve atender o condomínio, sem a necessidade de chamadas de capital, e, com sobras muito substanciais de valores no final do exercício.

Caso ocorra déficit ou superávit, o gestor poderá tomar algumas medidas, após corrigir os itens que não ficaram de acordo com a previsão, chamar os moradores em assembléia, e, ajustar a situação. Em casos graves de déficit, poderá ser necessária, além do ajuste, uma chamada de capital, onde os moradores precisarão contribuir com um valor extra para sanar a dívida do condomínio.

As despesas como gás e água, são despesas individuais, e, portando dependem do consumo de cada morador, não podendo, então, fazer parte da previsão.

Com relação ao seguro obrigatório, mesmo sendo uma despesa previsível, tendo em vista a Lei do inquilinato, 8.245/91, em seu art. 22, determina que as despesas extraordinárias são de responsabilidade do locador, sugerimos que sempre seja tratada a parte da previsão, para facilitar as discussões entre locatário e locador.

As despesas extraordinárias não devem fazer parte da previsão orçamentária, e, sim de um plano de investimento do condomínio, que veremos em outro post.

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