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  • Leila da Rosa

Locatário pode participar e votar em assembleias?

Na assembléia do seu condomínio já devem ter surgido questionamentos acerca de que os locatários não podem participar e, nem votar nas decisões do condomínio, pois, o mesmo não é proprietário correto? Deve então, apresentar sempre a procuração para este fim? Errado, o locatário pode, e deve participar das reuniões de condomínio! Porém há limites.


Vamos tentar explicar mais tecnicamente, o Código Civil em 2002 tem um tema exclusivo sobre Condomínio, e, em seu Artigo 1.335, inciso III, informa que: "São direitos do condômino: votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite."

Mas quem é condômino?

É o dono do imóvel, mesmo se não morar na unidade. Considera-se também condômino o promitente comprador (ou seja, pessoa que ainda não possui escritura do imóvel, mas tem promessa de compra e venda assinada) e o cessionário de direitos (ou seja, pessoa que ainda não possui escritura, mas tem promessa de compra e venda assinada e tem os direitos de condômino cedidos por quem a possui).(Código civil - Art. 1. 334 - parágrafo 2º)

Acontece que o próprio código civil, em seu Artigo 2.036, determina: "A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida". Ou seja, a Lei do inquilinato, neste caso prevalece.

Em seu artigo 83, parágrafo 4.º, "Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça".

Apesar de ser uma informação que ainda é pouco disseminada, mesmo entre pessoas do ramo de administração de imóveis, o locatário pode sim, participar e votar em assembleias de condomínio. Fica nossa sugestão de o síndico ou presidente da mesma solicitar a comprovação de que o mesmo é locatário de uma unidade do condomínio, preferencialmente por contrato, e, no mínimo, com o recibo de pagamento de aluguel assinado pelo locador.

Acontece ainda, que entendemos que alguns temas não devem ser votados pelo locatário, além das despesas extraordinárias, seria elas, as decisões acerca de alteração de convenção, de frações, medidas ou alteração de destinação do condomínio, ou, qualquer decisão que envolva alteração o imóvel locado, pois, em nosso entendimento, isso afetaria obrigações contratuais de aluguel.


Ainda, locatário pode ser síndico? Claro que sim. Qualquer pessoa que não tenha impedimentos legais pode ser síndica do condomínio, desde que se candidate e seja eleito em assembleia especifica para este fim. Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.










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