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  • Leila da Rosa

Fundo de reserva! Precisa? Para quê serve? Onde investir?

Com a entrada em vigor do novo Código Civil em 2002, a criação do Fundo de Reserva deixou de ser obrigatória, como era previsto na Lei 4591/64. Sendo assim não há mais a obrigatoriedade de criação do fundo de reserva. Porém, as Convenções são a Lei do condomínio, e, a cobrança deve permanecer quando determinada na mesma. Em caso de inexistência de definição na Convenção, o fundo de reserva poderá ser criado em deliberação de Assembléia, especialmente convocada para este fim, respeitando-se o quórum necessário para esta decisão, caso exista disposição neste sentido.

Normalmente, as convenções prevêem uma alíquota que varia entre 5 e 20% do valor da cota condominial, no entanto, em alguns casos, os moradores determinam um valor fixo, para arrecadar o montante para determinado fim, como por exemplo, a pintura do condomínio.

Então, geralmente sim, precisa ser constituído o fundo de reserva em seu condomínio, é obrigação do síndico cumprir, e fazer cumprir as normas determinadas na convenção do condomínio.

Para quê serve o fundo de reserva?

A destinação dos recursos do fundo de reserva, se não estiver expressamente determinado na Convenção do Condomínio, deve ser decidida em assembléia geral. Ele tanto pode servir para despesas emergenciais, quanto funcionar como uma poupança para a realização de grandes obras no futuro.

No dia a dia do prédio, os recursos costumam cobrir despesas como, por exemplo:

  • Pintura do edifício;

  • Consertos de vazamentos;

  • Recuperação de telhados;

  • Pagamento de indenizações trabalhistas derivadas de ação judicial.

Existem alguns casos onde a Convenção estipula um teto financeiro para a composição do fundo de reserva. Quando atingido, suspende-se a sua cobrança. Porém, quando forem utilizados os recursos, é determinada a recomposição do fundo.

O que faço com este dinheiro? Onde investir?

O fundo de reserva tende a atingir montantes expressivos, então, o síndico deve buscar instituições financeiras para aplicação do dinheiro, como forma de evitar que ocorra desvalorização por conta da inflação. Esta opção requer o acompanhamento do conselho fiscal do condomínio, além de total transparência nas prestações de contas.

É recomendável que esses recursos sejam aplicados em caderneta de poupança ou CDI, em conta própria, evitando aplicações de risco, e, zelando para que não se confundam com o movimento rotativo de caixa.

Recomenda-se ainda a síndicos e gestores de condomínio que evitem utilizar os recursos do fundo de reserva para o pagamento de despesas corriqueiras. Deve-se sempre, ou elevar o valor da conta condominial, ou criar rateios, nos casos de desequilíbrio orçamentário e preservar a integridade do fundo.

Muitos Condomínios confundem o Fundo de Reserva com recursos de giro de caixa, e, simplesmente perdem o controle do uso. A conta do Fundo se restringe às Despesas Extraordinárias, pois foi para isso que foi instituído.

Em nossa assessoria, sempre recomendamos que o fundo de reserva seja guardado, e, seja destinado à pintura do edifício, já que a mesma deve ser executada, geralmente, entre três e cinco anos, nos casos de não surgirem despesas extraordinárias onde tenha que ser utilizado os valores acumulados.

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